A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, por unanimidade, o direito de um técnico que pediu a chamada "justa do empregador" — também conhecida como rescisão indireta — a receber todas as verbas rescisórias devidas, ainda que tenha sido ele o responsável por solicitar o desligamento. A decisão confirma que o direito à rescisão indireta pode ser reconhecido quando o empregador comete faltas graves que inviabilizam a continuidade do contrato de trabalho.
Fatos do processo
O trabalhador atuava para a empresa Procisa do Brasil, Projetos, Construções e Instalações, em serviços de manutenção, instalação e atendimento ao cliente prestados à operadora Claro. Segundo a petição apresentada à Justiça, sua jornada de trabalho começava às 7h e se encerrava entre 18h30 e 21h30, de segunda a sábado, sem o pagamento de horas extras.
A convenção coletiva da categoria prevê jornada de 7h20 diárias e 44 horas semanais. Diante do alegado descumprimento persistente quanto ao pagamento de horas extras, o técnico buscou o reconhecimento judicial da rescisão indireta, mecanismo pelo qual o empregado pode considerar rescindido o contrato por falta grave do empregador e requerer as verbas devidas como se tivesse sido demitido pela empresa.
Decisões anteriores e fundamento da reversão
Em primeira instância, a juíza responsável pelo caso, da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), rejeitou o pedido de rescisão indireta. A magistrada observou que os cartões de ponto anexados pela empresa apresentavam marcações variadas de entrada e saída e entendeu que as horas extras eventualmente realizadas eram compensadas por meio de banco de horas. Na decisão de primeira instância, a juíza também indeferiu pedidos por danos morais e diferenças salariais.
"Os cartões apresentam marcações variáveis, com anotação de entrada, por exemplo, às 07h08, 07h11, 07h15, 07h25 e anotação de saída, por exemplo, às 18h33, 19h03, 20h44, 21h03, 21h36, 21h55", disse a juíza na decisão.
Apesar da rejeição da rescisão indireta na primeira instância, a magistrada reconheceu, naquele momento, que a empresa desrespeitou o período mínimo de 11 horas de descanso entre o fim de uma jornada e o início da seguinte, requisito previsto na legislação trabalhista para assegurar o descanso interjornada.
Decisão do TST e repercussões
Ao analisar o recurso, a Quinta Turma do TST reformou o entendimento que havia negado a rescisão indireta e confirmou o direito do técnico a receber as verbas rescisórias correspondentes. A turma entendeu que as alegações do trabalhador sobre jornada excessiva e ausência do pagamento adequado de horas extras configuraram falta grave do empregador, suficiente para autorizar a rescisão indireta.
A decisão da instância superior é relevante por reafirmar critérios para reconhecimento da rescisão indireta e pela ênfase na proteção da saúde e jornada de trabalho do empregado. O reconhecimento de que a violação reiterada de normas de jornada e de pagamento pode autorizar o empregado a pleitear o rompimento contratual com todos os efeitos da demissão reforça entendimento protetivo do direito do trabalho.
- Decisão: Quinta Turma do TST reconheceu direito do trabalhador a verbas rescisórias em caso de rescisão indireta.
- Jornada: alegação de quase 15 horas de trabalho em alguns dias, sem pagamento de horas extras.
- Aspecto legal: rescisão indireta aplica-se quando o empregador comete falta grave que torna impossível a continuidade do contrato.
O caso seguirá os trâmites processuais previstos para execução da decisão e eventual formação de jurisprudência na turma, podendo servir de referência para situações semelhantes em que trabalhadores aleguem jornadas extenuantes e falta de pagamento de horas extras.