O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) adote providências para assegurar o acesso sem consumo de franquia aos serviços digitais da Justiça Eleitoral, incluindo o site de checagem de notícias falsas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aplicativos como o e‑título. A medida se aplica no período que começa 72 horas antes da votação e vai até 24 horas depois do pleito.
Decisão e fundamento jurídico
A determinação foi proferida no curso de ação ajuizada pelo Partido Verde (PV) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). Segundo os autores, há risco de que operadoras interrompam o acesso à internet de eleitores que esgotam suas franquias de dados, o que poderia prejudicar o uso dos canais eletrônicos da Justiça Eleitoral no dia da eleição.
Ao justificar a ordem, o ministro afirmou que o acesso sem consumo de franquia aos serviços eleitorais, durante a chamada janela crítica, encontra respaldo tanto na soberania popular quanto na necessidade de garantir a normalidade do processo eleitoral. Zanin referiu‑se ainda à Lei n. 9.472/1997, que disciplina a atuação da Anatel, reconhecendo competência da agência para atuar nesse âmbito, observadas as balizas legais que regulam o regime privado.
“O acesso sem consumo de franquia aos serviços da Justiça Eleitoral na janela crítica encontra fundamento na soberania popular e na normalidade das eleições, apoia-se em competência que a Lei n. 9.472/1997 já confere à Anatel e respeita as balizas que essa mesma lei impõe ao condicionamento do regime privado.”
Alcance e operacionalidade
O comando do ministro estabelece uma obrigação à Anatel para viabilizar técnica e administrativamente o acesso gratuito aos portais e aplicativos oficiais eleitorais no período especificado. As empresas de telecomunicações já manifestaram que a implementação não é trivial, por envolver ajustes nos sistemas e nas políticas de gestão de franquia das operadoras.
A decisão não extingue debate sobre forma técnica de execução — por exemplo, mecanismos de zero‑rating (isentar tráfego de determinados domínios da contabilização da franquia) exigem alterações de roteamento e de políticas comerciais das prestadoras. A definição de parâmetros operacionais caberá à Anatel, em conformidade com a determinação judicial.
Contexto e possíveis consequências
A medida busca prevenir que restrições de conectividade afetem o exercício do direito de voto e o acesso a informações oficiais sobre o pleito, sobretudo em momentos de alta demanda por orientações e checagens de conteúdo. Em eleições recentes, debates públicos sobre desinformação e acesso a fontes oficiais intensificaram a preocupação com a disponibilidade das plataformas do TSE.
Entre as repercussões esperadas estão:
- Reavaliação técnica por parte das operadoras para permitir o tráfego sem consumo de dados para domínios e aplicativos determinados;
- Adoção, pela Anatel, de normas ou recomendações específicas para viabilizar a medida;
- Possível judicialização complementar sobre os limites da atuação regulatória e custos decorrentes para as prestadoras.
Prazo da medida
A ordem define um prazo temporal objetivo para a vigência da gratuidade no acesso:
| Início | Fim |
|---|---|
| 72 horas antes da eleição | 24 horas depois do pleito |
Embora a decisão imponha um dever à Anatel, caberá à agência detalhar como a determinação será operacionalizada, considerando limitações técnicas e o marco regulatório do setor. A medida insere‑se em uma frente mais ampla de proteção do processo democrático, envolvendo autoridades judiciais, regulatórias e os provedores de serviço de Internet.
Não houve, até o momento, divulgação pública de um cronograma pela Anatel nem posicionamento formal das operadoras sobre os passos que serão adotados para cumprir a determinação. Também não há referência, na decisão anunciada, a sanções imediatas caso as empresas não implementem as alterações necessárias.