O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrou nesta quarta-feira (21) a Reclamação nº 94.894, movida pelo diretório estadual do Republicanos, que questionava o prazo de afastamento de ocupantes de cargos públicos para disputar a eleição suplementar ao Governo de Roraima.
Motivo do arquivamento
Na decisão, o ministro considerou que a ação perdeu objeto em razão da ocorrência dos atos eleitorais que motivaram a controvérsia: a eleição suplementar, realizada em 21 de junho de 2026, e o pleito ordinário de outubro do mesmo ano. Com isso, o processo foi extinto sem resolução de mérito, ou seja, sem uma decisão definitiva sobre a questão jurídica suscitada.
“A eleição suplementar para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Roraima foi realizada em 21.06.2026. Já houve, inclusive, o pleito ordinário, daí porque se esgotou a utilidade do provimento jurisdicional nestes autos”, escreveu Dino.
Além da extinção, o ministro determinou que a decisão fosse comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), medida padrão quando a controvérsia envolve interpretação e aplicação de normas eleitorais.
Contexto jurídico da reclamação
O Republicanos questionava decisão do TRE-RR que mantinha, para a disputa suplementar, a regra de desincompatibilização de 24 horas. Em 27 de maio, contudo, o próprio ministro Dino havia concedido parcialmente uma liminar para cassar a decisão do tribunal regional e ordenar que este revisse os prazos de afastamento.
Naquele interlocutória, o ministro autorizou o TRE-RR a optar, de forma fundamentada, por um dos prazos previstos na legislação federal — três, quatro ou seis meses — previstos na Lei Complementar nº 64/1990, computando o prazo a partir da data da eleição suplementar marcada para 21 de junho. A medida preliminar foi posteriormente referendada pela Primeira Turma do STF.
Impactos processuais e eleitoral
O julgamento da reclamação perder o objeto não produz um pronunciamento definitivo sobre qual prazo seria o adequado em casos semelhantes no futuro. Assim, permanece sem decisão de mérito a controvérsia sobre se o TRE-RR poderia adotar o prazo de 24 horas para desincompatibilização na hipótese de eleição suplementar.
O procedimento também incidiu sobre atos no TSE: o documento de tramitação registra que, em sessão de 30 de junho, o Tribunal Superior Eleitoral suspendeu recursos referentes aos registros de candidatura de Arthur Henrique Brandão Machado e Velton Quincozes Poleto. A suspensão alcançou inclusive o prazo de diplomação dos eleitos na disputa suplementar, até pronunciamentos definitivos do STF sobre esta reclamação e sobre outra ação conexa.
O que muda na prática
Com a extinção do processo, decisões pretéritas do TRE-RR e do TSE não foram objeto de reforma em caráter definitivo pelo STF neste caso específico. Candidatos, partidos e juízes eleitorais seguem sem uma orientação final do Supremo sobre qual regime temporal deve ser aplicado em situações análogas de eleição suplementar, até que nova controvérsia com o mesmo objeto seja levada para decisão de mérito ou que o próprio Legislativo defina regra distinta.
- Reclamação: Nº 94.894, proposta pelo diretório estadual do Republicanos.
- Decisão do ministro: extinção do processo sem julgamento de mérito por perda de objeto.
- Medidas anteriores: liminar de 27 de maio permitindo ao TRE-RR escolher entre prazos previstos em lei; referendo pela Primeira Turma do STF.
Tabela: Linha do tempo dos atos
| Data | Ato |
|---|---|
| 27/05/2026 | Ministro Dino concede liminar para o TRE-RR revisar prazos de desincompatibilização |
| 21/06/2026 | Realização da eleição suplementar para Governador e Vice-Governador de Roraima |
| 30/06/2026 | TSE suspende recursos relacionados a registros de candidatura e prazo de diplomação |
| 21/10/2026 | Realização do pleito ordinário (mencionado na decisão do ministro) |
| 21/10/2026 | Extinção da Reclamação nº 94.894 por Flávio Dino |
O tema mantém relevância prática e jurisprudencial porque envolve interpretação da Lei Complementar nº 64/1990, que disciplina condicionantes para elegibilidade e prazos de desincompatibilização. A ausência de um pronunciamento definitivo do STF, neste caso, pode ensejar novas demandas judiciais em futuras eleições suplementares, até que haja definição clara pela Suprema Corte ou alteração legislativa.
Esta reportagem é baseada nos autos e no texto da decisão proferida pelo ministro Flávio Dino. Não foram incluídas declarações adicionais além das constantes na documentação oficial citada.