A Justiça de Belo Horizonte negou o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa de Paola Stefany Neto Cirino, acusada de matar um casal de idosos na região Centro-Sul da capital mineira, em junho deste ano. A decisão foi proferida pelo juiz Alexandre Magno de Resende Oliveira, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte.
Fundamentos do pedido e da decisão
A defesa aportou aos autos um parecer psiquiátrico-forense e um laudo psicológico particulares, nos quais se sustenta que a ré apresentaria ludopatia e transtorno afetivo bipolar, em episódio maníaco com sintomas psicóticos, além de risco elevado de autoextermínio. Alegou ainda que o ambiente prisional não seria adequado ao tratamento e relatou episódios de agressão praticados por outras detentas contra a acusada, em razão da suposta falta de acompanhamento clínico.
O Ministério Público manifestou-se contra a concessão da domiciliar, destacando a gravidade dos delitos e a inexistência de prova oficial de que o tratamento necessário fosse impossível de ser prestado no estabelecimento prisional. O MP também mencionou o resultado do laudo pericial oficial, que concluiu pela capacidade da acusada de compreender o caráter ilícito dos atos que lhe são imputados.
“Analisando o caso concreto, constato que tais requisitos não se encontram preenchidos, não merecendo guarida a tese defensiva”,
escreveu o magistrado na decisão, ao aplicar os critérios do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, que condiciona a prisão domiciliar humanitária à demonstração inequívoca de doença grave que cause extrema debilidade e à prova de que a unidade prisional não dispõe de meios para o tratamento adequado.
Provas técnicas e requisitos legais
No entendimento do juiz, o material trazido pela defesa constitui prova particular, sem o mesmo peso técnico do laudo oficial produzido no âmbito do processo. A decisão sublinha que a concessão de medidas cautelares extraordinárias, como a prisão domiciliar por motivos humanitários, exige comprovação robusta e inequívoca do quadro de saúde e da impossibilidade de tratamento no sistema carcerário.
Além disso, a manifestação do Ministério Público enfatizou a necessidade de balanceamento entre a proteção à saúde do preso e a tutela da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes que deram origem à ação penal.
Contexto processual
O caso tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte. Nos autos consta informação de que, dias antes do duplo homicídio, a acusada teria cometido outro delito envolvendo uso de substância para dopar e furtar uma família; esse fato foi trazido à tona pela imprensa e aparece em despachos relacionados ao processo.
- Ré: Paola Stefany Neto Cirino
- Vara: 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Magistrado: Alexandre Magno de Resende Oliveira
- Fundamento legal citado: art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal
| Evento | Descrição |
|---|---|
| Crime | Morte de casal de idosos em Belo Horizonte (junho) |
| Pedido | Prisão domiciliar humanitária por razões médicas |
| Decisão | Pedido indeferido pelo juiz da 2ª Vara Criminal |
A negativa do benefício coloca o processo em continuidade no regime prisional comum, até que sejam decididas outras medidas ou até eventual acolhimento de novos elementos médicos periciais produzidos nos autos. A decisão ressalta o princípio da necessidade de prova técnica e a cautela exigida pelo Judiciário ao ponderar direitos individuais e interesses de proteção à sociedade.
O caso segue sob a alçada da 2ª Vara Criminal, onde serão apreciados os demais pedidos das partes e as provas apresentadas no curso da ação penal.