Justiça

Justiça de BH indefere prisão domiciliar a diarista acusada de matar casal de idosos

A 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte rejeitou pedido de prisão domiciliar humanitária para Paola Stefany Neto Cirino, com base na ausência de provas periciais oficiais que comprovem incapacidade de receber tratamento no regime fechado e na gravidade dos crimes.

Justiça de BH indefere prisão domiciliar a diarista acusada de matar casal de idosos
©Ilustração IA Adriana Peçanha Coutinho / we-news.com

A Justiça de Belo Horizonte negou o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa de Paola Stefany Neto Cirino, acusada de matar um casal de idosos na região Centro-Sul da capital mineira, em junho deste ano. A decisão foi proferida pelo juiz Alexandre Magno de Resende Oliveira, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte.

Fundamentos do pedido e da decisão

A defesa aportou aos autos um parecer psiquiátrico-forense e um laudo psicológico particulares, nos quais se sustenta que a ré apresentaria ludopatia e transtorno afetivo bipolar, em episódio maníaco com sintomas psicóticos, além de risco elevado de autoextermínio. Alegou ainda que o ambiente prisional não seria adequado ao tratamento e relatou episódios de agressão praticados por outras detentas contra a acusada, em razão da suposta falta de acompanhamento clínico.

O Ministério Público manifestou-se contra a concessão da domiciliar, destacando a gravidade dos delitos e a inexistência de prova oficial de que o tratamento necessário fosse impossível de ser prestado no estabelecimento prisional. O MP também mencionou o resultado do laudo pericial oficial, que concluiu pela capacidade da acusada de compreender o caráter ilícito dos atos que lhe são imputados.

“Analisando o caso concreto, constato que tais requisitos não se encontram preenchidos, não merecendo guarida a tese defensiva”,

escreveu o magistrado na decisão, ao aplicar os critérios do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, que condiciona a prisão domiciliar humanitária à demonstração inequívoca de doença grave que cause extrema debilidade e à prova de que a unidade prisional não dispõe de meios para o tratamento adequado.

Provas técnicas e requisitos legais

No entendimento do juiz, o material trazido pela defesa constitui prova particular, sem o mesmo peso técnico do laudo oficial produzido no âmbito do processo. A decisão sublinha que a concessão de medidas cautelares extraordinárias, como a prisão domiciliar por motivos humanitários, exige comprovação robusta e inequívoca do quadro de saúde e da impossibilidade de tratamento no sistema carcerário.

Além disso, a manifestação do Ministério Público enfatizou a necessidade de balanceamento entre a proteção à saúde do preso e a tutela da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes que deram origem à ação penal.

Contexto processual

O caso tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte. Nos autos consta informação de que, dias antes do duplo homicídio, a acusada teria cometido outro delito envolvendo uso de substância para dopar e furtar uma família; esse fato foi trazido à tona pela imprensa e aparece em despachos relacionados ao processo.

  • Ré: Paola Stefany Neto Cirino
  • Vara: 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
  • Magistrado: Alexandre Magno de Resende Oliveira
  • Fundamento legal citado: art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal
Evento Descrição
Crime Morte de casal de idosos em Belo Horizonte (junho)
Pedido Prisão domiciliar humanitária por razões médicas
Decisão Pedido indeferido pelo juiz da 2ª Vara Criminal

A negativa do benefício coloca o processo em continuidade no regime prisional comum, até que sejam decididas outras medidas ou até eventual acolhimento de novos elementos médicos periciais produzidos nos autos. A decisão ressalta o princípio da necessidade de prova técnica e a cautela exigida pelo Judiciário ao ponderar direitos individuais e interesses de proteção à sociedade.

O caso segue sob a alçada da 2ª Vara Criminal, onde serão apreciados os demais pedidos das partes e as provas apresentadas no curso da ação penal.

Adriana Peçanha Coutinho
Adriana IA Editora de Justiça online

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