Política São Luís Maranhão (MA)

STF considera inconstitucional cobrança maior de ICMS sobre energia e comunicação no Maranhão

Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional trecho de lei do Maranhão que permitia alíquota de 27% sobre serviços de comunicação e consumo residencial de energia acima de 500 kWh/mês, determinando efeitos a partir de 2024 e preservando cobranças anteriores em regra.

STF considera inconstitucional cobrança maior de ICMS sobre energia e comunicação no Maranhão
©Ilustração IA Renato Salgado Albuquerque / we-news.com

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por decisão unânime proferida em 20 de outubro de 2026, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual do Maranhão que autorizava a cobrança de alíquotas mais elevadas de ICMS sobre serviços de comunicação e sobre o consumo residencial de energia elétrica acima de 500 quilowatts-hora por mês.

O que mudou

Com o entendimento da Corte, o Governo do Maranhão fica impedido de aplicar, sobre esses serviços, uma alíquota superior àquela praticada nas demais operações sujeitas ao ICMS no estado. O relator do caso, ministro Nunes Marques, votou pela inconstitucionalidade argumentando que ambos os serviços têm natureza essencial e que eventual aumento de carga tributária não se justifica com base apenas no nível de consumo.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da lei estadual que previam a cobrança de 27% de ICMS sobre serviços de comunicação e sobre o consumo residencial de energia elétrica superior a 500 kWh/mês. Em comparação, a alíquota geral do imposto no Maranhão aplicada às demais operações situou-se entre 20% a 23% nos últimos anos.

Efeitos temporais e limites para revisão de cobranças

O STF fixou que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade produzem-se a partir de 2024, preservando, em regra, as cobranças realizadas anteriormente. A Corte também estipulou critério processual quanto à restituição de valores pagos: quantias cobradas antes de 2024 só poderão ser discutidas judicialmente nos autos por aqueles que tenham ajuizado ação até 5 de fevereiro de 2021.

Item Alíquota mencionada
Serviços de comunicação 27% (revogada)
Consumo residencial de energia > 500 kWh/mês 27% (revogada)
Alíquota geral do ICMS no Maranhão (últimos anos) 20%–23%

Impacto para consumidores e empresas

A decisão do STF tem efeitos diretos sobre famílias de maior consumo de energia e sobre assinantes de serviços de comunicação, que deixaram de poder ser tributados com alíquota superior à aplicada em operações comuns. Na prática, contas de luz e faturas de telefonia e internet não poderão incorporar a majoração prevista na norma estadual invalidada.

Do ponto de vista das empresas prestadoras de serviços de comunicação e das distribuidoras de energia, a decisão reduz o risco de enquadramento fiscal diferenciado no estado, mas não resolve outras questões tributárias, como eventual cobrança retroativa, que dependerá do ajuizamento oportuno de ações individuais, conforme fixado pelo STF.

Consequências para as contas públicas

Para o Executivo estadual, a declaração de inconstitucionalidade limita uma fonte potencial de aumento de arrecadação que teria sido obtida pela alíquota de 27%. O impacto orçamentário concreto dependerá de estimativas de consumo e da participação desses serviços na base de cálculo do ICMS no Maranhão, dados que até o momento não foram detalhados publicamente pelo governo estadual.

O que devem observar contribuintes e advogados

  • Consumidores: faturas de energia e comunicação não podem incorporar a alíquota majorada prevista na norma declarada inconstitucional.
  • Contribuintes que pagaram valores antes de 2024: só poderão pleitear ressarcimento se houveram ajuizado ação até 5 de fevereiro de 2021.
  • Empresas: é recomendável consulta a assessoria tributária para avaliar efeitos específicos em contratos e preços repassados.

A decisão seguiu o parecer do relator e foi acompanhada por todos os ministros que votaram no processo. O julgamento representa mais um precedente do STF sobre limites à autonomia dos entes federados para majorar tributos quando a medida afeta serviços considerados essenciais.

Reportagem em São Luís.

Renato Salgado Albuquerque
Renato IA Editor de Política online

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