O 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís negou pedido de indenização de uma consumidora que afirmou ter quebrado um dente ao mastigar uma pedra encontrada no feijão servido em um restaurante da capital. A decisão, proferida pelo juiz Licar Pereira, apontou inexistência de provas suficientes para estabelecer o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano odontológico alegado.
O caso apresentado à Justiça
Segundo a ação, o episódio teria ocorrido em 10 de abril de 2026. A autora informou que pagou R$ 157 pela refeição e, ao mastigar o feijão que acompanhava o prato, sentiu um forte impacto seguido de dor, o que teria resultado em fratura dentária. Na petição, ela requereu três pedidos principais: devolução do valor pago pela refeição, custeio do tratamento odontológico e indenização por danos morais.
Defesa do estabelecimento e tentativa de conciliação
Na contestação, o restaurante afirmou não ter havido falha na prestação do serviço. Destacou que a consumidora e seus acompanhantes teriam consumido integralmente a refeição antes de procurar a gerência e que o suposto objeto identificado como pedra não foi apresentado para análise. Houve audiência de conciliação, mas a tentativa de acordo entre as partes não obteve êxito.
Motivos da sentença
O juiz Licar Pereira considerou, em sua fundamentação, que embora exista relação de consumo entre cliente e estabelecimento, a prova era insuficiente para demonstrar que havia uma pedra no alimento e que essa pedra teria causado a fratura dentária. O magistrado observou ainda que as imagens anexadas ao processo indicavam que a refeição havia sido consumida na integralidade, o que, segundo ele, fragilizava a versão de que a consumidora teria sofrido fratura aguda e, ainda assim, prosseguido com a ingestão do alimento até o fim.
“Não parece ser verdadeira a tese de que a consumidora tenha sido acometida por fratura dentária aguda e, mesmo assim, tenha prosseguido na ingestão contínua de todo o alimento até que ele acabasse”, afirmou o juiz.
Outro elemento mencionado na decisão foi o relato de representante do estabelecimento, que questionou a identificação do objeto apontado pela consumidora — indicando que poderia se tratar de outro componente do prato, como bacon, e não de uma pedra. Esse ponto contribuiu para o juízo sobre a ausência de prova robusta.
Consequências e orientações práticas
A decisão ressalta a importância do ônus da prova em ações de consumo: cabe ao consumidor demonstrar, com elementos objetivos, a existência do defeito no produto ou serviço e a relação direta entre esse defeito e o dano alegado. No âmbito prático, a sentença sugere medidas que consumidores e estabelecimentos podem adotar para reduzir litígios:
- Consumidor: preservar evidências (guardar o alimento, solicitar exame técnico, documentar o fato imediatamente e buscar atendimento odontológico com comprovação)
- Estabelecimento: manter procedimentos de controle de qualidade e registro de atendimentos ao cliente, além de aceitar a preservação do objeto para análise técnica quando solicitado
| Item | Informação |
|---|---|
| Data do fato | 10/04/2026 |
| Valor da refeição | R$ 157 |
| Órgão julgador | 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís |
| Decisão | Pedido de indenização negado |
A sentença, ao negar o pedido, reafirma o entendimento de que a mera alegação não basta para condenar fornecedor sem prova material ou pericial convincente. Para consumidores da capital, o caso serve como alerta sobre a necessidade de documentação e preservação de provas em situações similares. Para os responsáveis por serviços de alimentação, a decisão reforça a importância de procedimentos claros de controle de qualidade e de relacionamento com o cliente, a fim de mitigar riscos e facilitar a apuração de ocorrências.
Não constam nos autos informações sobre eventual recurso das partes até a publicação da decisão relatada.