O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um superior hierárquico investigado por crime contra a dignidade sexual fique proibido de frequentar o mesmo ambiente de trabalho da vítima, incluindo reuniões, solenidades e outros compromissos institucionais relacionados com o cargo. A medida, tomada pelo ministro Antônio Carlos Ferreira, visa evitar que seja a pessoa protegida a ter de alterar a sua rotina profissional para cumprir a ordem de afastamento.
Mudança na aplicação das medidas protetivas
Segundo a decisão, a proibição amplia o alcance de uma medida de urgência existente — antes limitada a estabelecer uma distância mínima entre os envolvidos — e elimina a prática pela qual a vítima se ausentava do local de expediente ou de encontros institucionais sempre que o investigado estivesse presente. O ministro considerou que esta dinâmica produz «revitimização» e reforça estereótipos de género ao impor sacrifício da actividade profissional à pessoa protegida.
«A proteção legal não pode obrigar a vítima a restringir suas atividades profissionais para não encontrar o investigado.»
A decisão assenta no entendimento de que as medidas protetivas devem vigorar enquanto persistir a situação de perigo, em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ. A nova determinação emprega o artigo 350‑A do Código de Processo Penal como base jurídica para proibir a frequência do investigado em locais específicos.
Fundamentos legais e referências normativas
Para fundamentar a ampliação da medida, o ministro fez referência a normas e recomendações nacionais e internacionais que orientam a perspectiva de género e a protecção das vítimas. Entre os instrumentos citados estão documentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Lei Maria da Penha, assim como convenções regionais.
| Instrumento | Função na decisão |
|---|---|
| Artigo 350‑A do CPP | Autoriza proibição de frequência em determinados locais |
| Recomendação 128/2022 (CNJ) | Orientação sobre perspectiva de género |
| Resolução 492/2023 (CNJ) | Critérios para medidas protetivas |
| Lei Maria da Penha | Referencial legal para protecção de mulheres |
Consequências práticas e possibilidade de revisão
A restrição imposta ao investigado não tem prazo fixado na decisão e admite futura reavaliação, conforme evoluam as circunstâncias do processo. Na prática, a medida impede que a vítima seja obrigada a sair do seu posto de trabalho ou a abandonar reuniões e eventos institucionais sempre que o suspeito esteja presente, invertendo a responsabilidade de afastamento para o investigado.
- Protecção activa: a ordem assegura que a pessoa protegida mantenha as suas funções sem ser penalizada pela presença do investigado.
- Aplicação institucional: abrange eventos e compromissos ligados ao exercício do cargo.
- Reavaliação possível: a medida é suscetível de ser revista consoante o desenvolvimento do inquérito.
O procedimento investigativo que deu origem à medida continua em curso. A extensão desta decisão poderá servir de referência para casos semelhantes, ao sublinhar que a eficácia das medidas protetivas não deve transferir o ónus da protecção para a vítima, mas sim colocar a responsabilidade das restrições sobre quem é suspeito de violar a dignidade alheia.
Esta interpretação jurídica reforça uma leitura dos instrumentos legais e das recomendações judiciais orientadas pela perspectiva de género, procurando equilibrar a protecção imediata com a manutenção da integridade e da atividade profissional da pessoa vulnerabilizada pelo processo.