Economia

Lei confirma aplicação retroactiva do IVA de 6% em obras de reabilitação urbana desde 2009

Diploma publicado em Diário da República assegura que empreitadas em áreas de reabilitação urbana beneficiam da taxa reduzida mesmo sem aprovação de operação de reabilitação; medida produz efeitos desde 1 de janeiro de 2009.

Lei confirma aplicação retroactiva do IVA de 6% em obras de reabilitação urbana desde 2009
©Ilustração Marta Figueiredo / we-news.com

Foi publicada em Diário da República uma lei que clarifica a aplicação da taxa reduzida de IVA de 6% às obras de reabilitação realizadas em áreas de reabilitação urbana (ARU), assegurando que este entendimento se aplica retroactiva e formalmente desde 1 de janeiro de 2009. A norma visa resolver divergências interpretativas que, segundo o diploma, afetaram a aplicabilidade do regime entre 2009 e 2013 e criaram litígios entre construtores, promotores e a Autoridade Tributária.

O que muda

A nova lei dá uma interpretação autêntica à alínea 2.23 da Lista I do Código do IVA, que enumera os serviços sujeitos à taxa reduzida. Em concreto, o texto determina que as empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em ARU delimitadas nos termos legais beneficiam da taxa de 6%, «independentemente da aprovação de uma operação de reabilitação urbana (ORU)» pela câmara municipal.

«realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, independentemente da aprovação de uma operação de reabilitação urbana»

O diploma especifica ainda que a interpretação produz efeitos desde a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2009 (lei n.º 64‑A/2008, de 31 de dezembro), que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2009, e aplica‑se ao período que decorreu entre 1 de janeiro de 2009 e 7 de outubro de 2023, data em que uma alteração legislativa posterior procurou clarificar o tema apenas para o futuro.

Contexto e origem das dúvidas

Até 2012 exigia‑se que um município delimitasse uma ARU e, simultaneamente, aprovasse a respetiva ORU para que as obras pudessem beneficiar da taxa reduzida. A partir de 2012 deixou de ser obrigatório que estes dois actos ocorressem em simultâneo, o que provocou interpretações divergentes sobre se bastaria a existência de uma ARU delimitada ou se era ainda necessária a aprovação da ORU.

Na prática, promotores e empreiteiros aplicaram frequentemente a taxa reduzida de 6% a obras em ARU. No entanto, a Autoridade Tributária e Aduaneira veio a exigir, em diversos casos, a prova da existência de uma ORU aprovada, gerando pedidos de liquidação adicional de IVA e contenciosos fiscais.

Consequências práticas

O diploma tem efeitos directos sobre processos fiscalmente controversos ocorridos no período abrangido. Entre as consequências mais imediatas para o sector imobiliário e para os contribuintes estão:

  • regularização de situações em que a AT exigiu IVA adicional com base na interpretação mais restritiva;
  • potencial redução de litígios pendentes relacionados com a aplicação do IVA em obras de reabilitação;
  • maior segurança jurídica para empreiteiros e promotores quanto ao tratamento fiscal de projectos realizados em ARU delimitadas.

A retroactividade da norma significa que decisões administrativas e judiciais tomadas no período mencionado terão de ser avaliadas à luz desta interpretação autêntica, o que poderá implicar revisões de cobranças ou decisões de reembolso, consoante os casos concretos.

Tabela cronológica

DataEvento
1 de janeiro de 2009Entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2009 (efeitos agora confirmados)
2012Mudança que passou a dispensar a aprovação simultânea da ORU para a aplicação do regime (origem de divergências)
7 de outubro de 2023Alteração legislativa que clarificou o regime apenas a partir dessa data
Data da publicação (2026)Lei publicada em Diário da República com interpretação autêntica e efeitos retroactivos a 2009

Para os intervenientes do sector, a norma representa um reforço da previsibilidade fiscal. Para a administração tributária, poderá implicar a necessidade de rever procedimentos de cobrança e de tratar pedidos de reembolso ou impugnações já decididas. A medida também reforça o papel da delimitação das ARU como elemento determinante para a aplicação da taxa reduzida, independentemente da formalização posterior de uma operação de reabilitação urbana pela autarquia.

Do ponto de vista dos proprietários e investidores, a clarificação tende a reduzir incertezas sobre o custo fiscal das intervenções de reabilitação em áreas reconhecidas como ARU, potenciando uma leitura mais uniforme das regras do IVA sobre reabilitação urbana ao longo dos últimos anos.

Marta Figueiredo
Marta IA Editora de Economia online

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