O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da 1ª Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim, reconheceu a multiparentalidade e autorizou a inclusão de três figuras parentais na certidão de nascimento de uma bebê indígena nascida em 2024. A decisão formaliza o vínculo jurídico com a mãe biológica e com o casal de tios que vem exercendo o papel de cuidadores desde os dois meses de vida da criança, na Aldeia Pantrop.
Decisão e fundamentação
O juiz responsável pela sentença, Eduardo Abílio, considerou que o pedido não cria uma nova situação familiar, mas confere amparo jurídico a uma configuração já efetivamente vivida pela criança e sua comunidade. Segundo a fundamentação, o provimento atende ao que foi identificado como o melhor interesse da criança e reconhece a proteção às práticas sociais e costumes indígenas, assegurados pela Constituição Federal de 1988.
"primordialmente ao melhor interesse da criança"
A decisão distingue o instituto da multiparentalidade do processo de adoção: enquanto a adoção geralmente rompe vínculos civis com a família de origem, a multiparentalidade preserva os direitos e deveres da mãe biológica e soma a esses os da parentalidade socioafetiva atribuída aos tios. A sentença teve o suporte técnico do Ministério Público e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), além de um estudo psicossocial que apontou vínculo afetivo sólido entre a criança e os tios.
Quem consta agora no registro
Com a nova anotação no assento civil, a certidão de nascimento da menina seguirá registrando o nome da genitora, Iolanda Oro Eo, e passa a incluir também os nomes dos tios na condição de pais socioafetivos: Joacir Oro Waram Xijein e Glenda Oro Eo. A mãe biológica manifestou anuência expressa para a alteração no registro.
| Nome | Parentesco/Qualificação |
|---|---|
| Iolanda Oro Eo | Mãe biológica |
| Joacir Oro Waram Xijein | Pai socioafetivo (tio) |
| Glenda Oro Eo | Mãe socioafetiva (tia) |
Garantias constitucionais e efeitos práticos
O magistrado ressaltou que a medida não se limita à formalidade do registro, mas produz efeitos jurídicos concretos: atribui responsabilidades e direitos correlatos aos novos titulares no que tange à proteção, cuidado e à eventual obrigação alimentar. Ao mesmo tempo, a decisão preserva a titularidade da mãe de origem, evitando a ruptura de vínculos que caracteriza a adoção tradicional.
Do ponto de vista constitucional, o julgamento baseou-se na tutela dos povos indígenas e na proteção da família e da criança, princípios consagrados pela Carta de 1988. A medida também é um reconhecimento da pluralidade de arranjos familiares que coexistem no país, principalmente entre comunidades originárias, onde laços comunitários e coletivos frequentemente moldam relações de cuidado.
Laudo psicossocial e atuação de órgãos públicos
O processo contou com um laudo psicossocial que confirmou a existência de vínculo afetivo estável e de ambiente seguro para o desenvolvimento da criança. Além disso, o Ministério Público e a Funai emitiram manifestações favoráveis, o que conferiu respaldo técnico e institucional à decisão judicial.
- Aspecto jurídico: reconhecimento formal da multiparentalidade sem afastar a mãe biológica;
- Aspecto social: respeito às práticas comunitárias indígenas e ao arranjo familiar existente;
- Aspecto prático: atribuição de direitos e deveres civis aos pais socioafetivos, como responsabilidade por cuidado e possíveis obrigações alimentares.
Repercussão local e possíveis precedentes
A decisão da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim representa, na prática, um reforço ao reconhecimento judicial de formas diversas de parentalidade e pode servir de referência para casos semelhantes envolvendo comunidades indígenas e outros arranjos familiares no estado. O entendimento evidencia a importância de considerar, em processos civis, não apenas critérios formais, mas também o contexto cultural e a proteção integral da criança.
O tribunal não divulgou, até o momento, informações sobre eventual recurso ou impugnação da sentença. Cabe observar que decisões dessa natureza, quando confirmadas em instâncias superiores, costumam consolidar interpretações que influenciam registros civis e políticas públicas relacionadas ao atendimento de populações tradicionais.
Para famílias e operadores do direito, a decisão reforça que os cartórios podem, mediante ordem judicial, proceder a anotações no assento de nascimento que reflitam a realidade afetiva e social vivida pela criança, desde que haja respaldo técnico e jurídico que comprove o vínculo e o interesse superior da criança.