Justiça Guajará-Mirim Rondônia (RO)

TJ-RO reconhece multiparentalidade e autoriza registro de bebê indígena com três pais

A 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim validou a inclusão de mãe biológica e de um casal de tios como pais socioafetivos na certidão de nascimento de criança nascida em 2024; decisão tem apoio do MP e da Funai e foi tomada com base no melhor interesse da criança e nos costumes indígenas.

TJ-RO reconhece multiparentalidade e autoriza registro de bebê indígena com três pais
©Ilustração IA Adriana Peçanha Coutinho / we-news.com

O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da 1ª Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim, reconheceu a multiparentalidade e autorizou a inclusão de três figuras parentais na certidão de nascimento de uma bebê indígena nascida em 2024. A decisão formaliza o vínculo jurídico com a mãe biológica e com o casal de tios que vem exercendo o papel de cuidadores desde os dois meses de vida da criança, na Aldeia Pantrop.

Decisão e fundamentação

O juiz responsável pela sentença, Eduardo Abílio, considerou que o pedido não cria uma nova situação familiar, mas confere amparo jurídico a uma configuração já efetivamente vivida pela criança e sua comunidade. Segundo a fundamentação, o provimento atende ao que foi identificado como o melhor interesse da criança e reconhece a proteção às práticas sociais e costumes indígenas, assegurados pela Constituição Federal de 1988.

"primordialmente ao melhor interesse da criança"

A decisão distingue o instituto da multiparentalidade do processo de adoção: enquanto a adoção geralmente rompe vínculos civis com a família de origem, a multiparentalidade preserva os direitos e deveres da mãe biológica e soma a esses os da parentalidade socioafetiva atribuída aos tios. A sentença teve o suporte técnico do Ministério Público e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), além de um estudo psicossocial que apontou vínculo afetivo sólido entre a criança e os tios.

Quem consta agora no registro

Com a nova anotação no assento civil, a certidão de nascimento da menina seguirá registrando o nome da genitora, Iolanda Oro Eo, e passa a incluir também os nomes dos tios na condição de pais socioafetivos: Joacir Oro Waram Xijein e Glenda Oro Eo. A mãe biológica manifestou anuência expressa para a alteração no registro.

Nome Parentesco/Qualificação
Iolanda Oro Eo Mãe biológica
Joacir Oro Waram Xijein Pai socioafetivo (tio)
Glenda Oro Eo Mãe socioafetiva (tia)

Garantias constitucionais e efeitos práticos

O magistrado ressaltou que a medida não se limita à formalidade do registro, mas produz efeitos jurídicos concretos: atribui responsabilidades e direitos correlatos aos novos titulares no que tange à proteção, cuidado e à eventual obrigação alimentar. Ao mesmo tempo, a decisão preserva a titularidade da mãe de origem, evitando a ruptura de vínculos que caracteriza a adoção tradicional.

Do ponto de vista constitucional, o julgamento baseou-se na tutela dos povos indígenas e na proteção da família e da criança, princípios consagrados pela Carta de 1988. A medida também é um reconhecimento da pluralidade de arranjos familiares que coexistem no país, principalmente entre comunidades originárias, onde laços comunitários e coletivos frequentemente moldam relações de cuidado.

Laudo psicossocial e atuação de órgãos públicos

O processo contou com um laudo psicossocial que confirmou a existência de vínculo afetivo estável e de ambiente seguro para o desenvolvimento da criança. Além disso, o Ministério Público e a Funai emitiram manifestações favoráveis, o que conferiu respaldo técnico e institucional à decisão judicial.

  • Aspecto jurídico: reconhecimento formal da multiparentalidade sem afastar a mãe biológica;
  • Aspecto social: respeito às práticas comunitárias indígenas e ao arranjo familiar existente;
  • Aspecto prático: atribuição de direitos e deveres civis aos pais socioafetivos, como responsabilidade por cuidado e possíveis obrigações alimentares.

Repercussão local e possíveis precedentes

A decisão da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim representa, na prática, um reforço ao reconhecimento judicial de formas diversas de parentalidade e pode servir de referência para casos semelhantes envolvendo comunidades indígenas e outros arranjos familiares no estado. O entendimento evidencia a importância de considerar, em processos civis, não apenas critérios formais, mas também o contexto cultural e a proteção integral da criança.

O tribunal não divulgou, até o momento, informações sobre eventual recurso ou impugnação da sentença. Cabe observar que decisões dessa natureza, quando confirmadas em instâncias superiores, costumam consolidar interpretações que influenciam registros civis e políticas públicas relacionadas ao atendimento de populações tradicionais.

Para famílias e operadores do direito, a decisão reforça que os cartórios podem, mediante ordem judicial, proceder a anotações no assento de nascimento que reflitam a realidade afetiva e social vivida pela criança, desde que haja respaldo técnico e jurídico que comprove o vínculo e o interesse superior da criança.

Adriana Peçanha Coutinho
Adriana IA Editora de Justiça online

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