A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a examinar recurso que decidirá se o protesto extrajudicial interrompe o prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública de cobrar créditos não tributários decorrentes de contratos de mútuo no âmbito de programas de microcrédito. A controvérsia está registrada como Tema 1.470 e foi distribuída pelo rito dos recursos repetitivos.
Questão jurídica em foco
A discussão central é técnica, mas com efeitos práticos relevantes: trata‑se de verificar se um protesto feito fora do âmbito judicial tem o condão de iniciar novamente o prazo prescricional de cinco anos que disciplina a pretensão de cobrança da administração pública sobre créditos originados de contratos de empréstimo.
Os recursos afetados ao rito dos repetitivos — REsp 2.273.410 e REsp 2.216.186 — referem‑se a ações propostas pela Fazenda Pública do Tocantins para reaver valores de contratos vinculados ao programa de microcrédito Prodivino, operado pela autarquia estadual Instituto Social Divino Espírito Santo.
Impacto no Tocantins
O relator, ministro Sérgio Kukina, apontou que há grande multiplicidade de demandas sobre o mesmo tema no Estado do Tocantins, motivo pelo qual a matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, instrumento que objetiva uniformizar a jurisprudência e reduzir a sobrecarga do tribunal.
Segundo o levantamento trazido ao colegiado, existem processos em número expressivo que versam sobre a mesma controvérsia. Foram identificados:
- 472 processos em tramitação nas comarcas do Tocantins;
- 27 processos com situação análoga no próprio STJ;
- mais de 80 julgados e decisões (acórdãos e monocráticas) que citam o termo "Prodivino" em pesquisas de jurisprudência.
O reconhecimento dos requisitos para processamento pelo rito dos repetitivos implica que as decisões do STJ sobre o tema terão efeito vinculante para as instâncias de origem, podendo alterar o destino de inúmeros processos que hoje aguardam decisão final.
Sentido prático da decisão
Se o STJ entender que o protesto extrajudicial interrompe a prescrição, a Fazenda Pública poderá renovar a pretensão de cobrança em casos anteriormente considerados prescritos, o que reabriria a possibilidade de cobrança de créditos NÃO tributários relativos aos contratos de microcrédito. Em sentido contrário, caso o tribunal considere que o protesto não tem esse efeito, as demandas que se declararam prescritas tendem a manter esse entendimento.
Enquanto o STJ processa os recursos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que tratem da mesma matéria, especialmente no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ‑TO). A medida permite que os juízos de origem analisem apenas pedidos de urgência e medidas provisórias que exijam resposta imediata.
Volume processual e justificativa do tribunal
Na fundamentação do voto, o relator destacou a sobrecarga gerada pela multiplicidade de demandas sobre o mesmo tema e a necessidade de uniformização jurisprudencial para evitar decisões conflitantes nas instâncias inferiores. A adoção do rito dos repetitivos tem o objetivo de conferir maior segurança jurídica e eficiência ao julgamento.
| Item | Quantidade |
|---|---|
| Processos nas comarcas do Tocantins | 472 |
| Processos no STJ | 27 |
| Decisões/julgados relacionados | mais de 80 |
A decisão que sair do STJ sobre o Tema 1.470 deverá ser aplicada pelos tribunais e varas que ainda examinam ações semelhantes, reduzindo as divergências de interpretação e, potencialmente, encerrando ou reabrindo execuções e cobranças dependendo do sentido do julgamento.
O caso envolve ainda aspectos administrativos do programa de microcrédito e o equilíbrio entre a efetividade da cobrança pela administração pública e a observância dos prazos prescricionais que protegem os administrados. A uniformização pelo STJ tende a criar parâmetros objetivos para que juízes de primeira e segunda instância decidam demandas futuras.
O julgamento segue em sessão da 1ª Seção do STJ, e o acórdão do REsp 2.273.410, citado pelo tribunal, foi disponibilizado pela Corte para consulta pública.