O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu novo critério para a competência jurisdicional em ações que pleiteiam o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No julgamento do Tema 32, a Corte determinou que as demandas relacionadas direta e imediatamente à extinção ou suspensão do contrato de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Nas demais hipóteses de saque previstas em lei, a competência passará a ser da Justiça comum estadual ou federal, conforme a matéria envolvida.
Dois grupos de hipóteses
O relator do processo, ministro Cláudio Brandão, organizou as situações em dois grandes grupos. O primeiro abrange os casos nos quais a liberação do FGTS decorre diretamente de fatos relacionados ao vínculo empregatício, como:
- dispensa sem justa causa;
- rescisão indireta;
- acordo entre empregado e empregador;
- encerramento das atividades da empresa.
Nessas hipóteses, por dependerem de controvérsias trabalhistas — relativas à origem e à motivação do saque —, compete à Justiça do Trabalho verificar o direito e determinar a liberação dos valores.
O segundo grupo reúne as hipóteses que independem do contrato de trabalho, nas quais o juiz deve apenas confirmar o cumprimento dos requisitos legais para o levantamento dos recursos. Estão nesse grupo situações como:
- doença grave;
- aposentadoria;
- falecimento do trabalhador;
- financiamento habitacional;
- calamidade pública.
Por não envolverem discussão sobre a relação de emprego, essas demandas ficarão sob a responsabilidade da Justiça comum.
O que muda na prática
Na prática, a decisão do TST não altera as circunstâncias em que o trabalhador tem direito a sacar o FGTS nem cria novas hipóteses de saque. A via ordinária permanece sendo o pedido administrativo junto à Caixa Econômica Federal; apenas após eventual negativa administrativa é que caberá a busca do Judiciário.
“Todo levantamento de Fundo de Garantia pode ser pedido na via administrativa. Depois que se tem uma negativa, você vai para a Justiça”,
afirmou a advogada Larissa Escuder, especialista em Direito do Trabalho, em manifestação sobre a decisão.
Conflito anterior e segurança jurídica
A mudança consolidada pelo TST altera entendimento até então aplicado pela própria Corte, que vinha admitindo a competência da Justiça do Trabalho para a maioria das ações sobre FGTS. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, adotava posição contrária. A divergência entre os dois tribunais superiores gerava insegurança jurídica e controversas acerca do foro adequado para o ajuizamento das demandas.
Com a definição do Tema 32, o TST busca uniformizar critérios, distinguindo claramente as causas que exigem apreciação trabalhista das que se limitam à verificação de requisitos legais independentes da relação de emprego.
Quadro comparativo da competência
| Tipo de hipótese | Competência | Exemplos |
|---|---|---|
| Ligada ao contrato de trabalho | Justiça do Trabalho | Dispensa sem justa causa; rescisão indireta; acordo; encerramento da empresa |
| Independente do contrato | Justiça comum (estadual ou federal) | Doença grave; aposentadoria; morte; financiamento habitacional; calamidade |
A decisão deverá orientar magistrados e advogados na escolha do foro apropriado e reduzir litígios preliminares sobre competência. Mantém-se, porém, a via administrativa como passo inicial para a tentativa de solução do pleito de saque do FGTS.