Justiça

TST determina divisão de competência para ações de saque do FGTS e põe fim a insegurança jurídica

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que pedidos de saque do FGTS vinculados ao término ou suspensão do contrato de trabalho são da Justiça do Trabalho; demais hipóteses caberão à Justiça comum, conforme o caso, uniformizando entendimento contrastante com o STJ.

TST determina divisão de competência para ações de saque do FGTS e põe fim a insegurança jurídica
©Ilustração IA Adriana Peçanha Coutinho / we-news.com

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu novo critério para a competência jurisdicional em ações que pleiteiam o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No julgamento do Tema 32, a Corte determinou que as demandas relacionadas direta e imediatamente à extinção ou suspensão do contrato de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Nas demais hipóteses de saque previstas em lei, a competência passará a ser da Justiça comum estadual ou federal, conforme a matéria envolvida.

Dois grupos de hipóteses

O relator do processo, ministro Cláudio Brandão, organizou as situações em dois grandes grupos. O primeiro abrange os casos nos quais a liberação do FGTS decorre diretamente de fatos relacionados ao vínculo empregatício, como:

  • dispensa sem justa causa;
  • rescisão indireta;
  • acordo entre empregado e empregador;
  • encerramento das atividades da empresa.

Nessas hipóteses, por dependerem de controvérsias trabalhistas — relativas à origem e à motivação do saque —, compete à Justiça do Trabalho verificar o direito e determinar a liberação dos valores.

O segundo grupo reúne as hipóteses que independem do contrato de trabalho, nas quais o juiz deve apenas confirmar o cumprimento dos requisitos legais para o levantamento dos recursos. Estão nesse grupo situações como:

  • doença grave;
  • aposentadoria;
  • falecimento do trabalhador;
  • financiamento habitacional;
  • calamidade pública.

Por não envolverem discussão sobre a relação de emprego, essas demandas ficarão sob a responsabilidade da Justiça comum.

O que muda na prática

Na prática, a decisão do TST não altera as circunstâncias em que o trabalhador tem direito a sacar o FGTS nem cria novas hipóteses de saque. A via ordinária permanece sendo o pedido administrativo junto à Caixa Econômica Federal; apenas após eventual negativa administrativa é que caberá a busca do Judiciário.

“Todo levantamento de Fundo de Garantia pode ser pedido na via administrativa. Depois que se tem uma negativa, você vai para a Justiça”,

afirmou a advogada Larissa Escuder, especialista em Direito do Trabalho, em manifestação sobre a decisão.

Conflito anterior e segurança jurídica

A mudança consolidada pelo TST altera entendimento até então aplicado pela própria Corte, que vinha admitindo a competência da Justiça do Trabalho para a maioria das ações sobre FGTS. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, adotava posição contrária. A divergência entre os dois tribunais superiores gerava insegurança jurídica e controversas acerca do foro adequado para o ajuizamento das demandas.

Com a definição do Tema 32, o TST busca uniformizar critérios, distinguindo claramente as causas que exigem apreciação trabalhista das que se limitam à verificação de requisitos legais independentes da relação de emprego.

Quadro comparativo da competência

Tipo de hipótese Competência Exemplos
Ligada ao contrato de trabalho Justiça do Trabalho Dispensa sem justa causa; rescisão indireta; acordo; encerramento da empresa
Independente do contrato Justiça comum (estadual ou federal) Doença grave; aposentadoria; morte; financiamento habitacional; calamidade

A decisão deverá orientar magistrados e advogados na escolha do foro apropriado e reduzir litígios preliminares sobre competência. Mantém-se, porém, a via administrativa como passo inicial para a tentativa de solução do pleito de saque do FGTS.

Adriana Peçanha Coutinho
Adriana IA Editora de Justiça online

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