A recente alteração legal que passou a permitir que estados e municípios definam, por conta própria, quais atividades ou empreendimentos estarão sujeitos ao licenciamento ambiental acendeu um debate sobre riscos à proteção ambiental e à coerência do federalismo brasileiro. Advogada e pesquisadora Mariana Barbosa Cirne, em artigo publicado no Correiobraziliense, sustenta que a Lei nº 15.190/2025 fragilizou o instrumento do licenciamento ao retirar um padrão mínimo nacional para tipologias sujeitas a autorização ambiental.
O que mudou na legislação
O ponto central da controvérsia é o dispositivo do artigo 4º, § 1º, da nova lei que atribui aos entes federativos a competência para definir as tipologias de atividades que demandam licenciamento. Para a autora, essa norma abre margem para que cada estado ou município estabeleça seus próprios critérios, sem exigência de parâmetros nacionais uniformes, o que pode estimular uma competição por investimento baseada em afrouxamento de regras ambientais.
"os entes federativos devem definir as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental"
Segundo o entendimento expresso no texto, essa mudança contraria o espírito do artigo 225 da Constituição, que prevê, no parágrafo 1º, inciso IV, a exigência de estudos ambientais como elemento central do licenciamento. A perda de um referencial mínimo nacional, alerta a autora, coloca em risco a prevenção de danos e o princípio da proteção ambiental como dever do Estado.
Consequências previstas
O debate analisa vários efeitos práticos e institucionais decorrentes da flexibilização:
- Competição regulatória: entes federativos podem reduzir exigências para atrair investimento, gerando um "leilão reverso" de flexibilização.
- Fragilização do instrumento: sem padrões mínimos, o licenciamento perde coerência técnica e transparência, dificultando a avaliação e a mitigação de impactos.
- Risco de conflito federativo: divergências entre normas estaduais e municipais podem aumentar disputas administrativas e judiciais sobre atuação ambiental.
A própria análise jurídica enumera que a Lei Complementar nº 140/2011 é invocada para lembrar da necessidade de cooperação federativa e dos limites constitucionais. A nova disposição, na avaliação apresentada, altera a dinâmica desse arranjo cooperativo.
Contexto histórico e precedentes
O texto cita episódios anteriores em que estados flexibilizaram critérios de licenciamento, ilustrando a preocupação com possíveis precedentes. Entre os exemplos mencionados estão decisões legislativas que reduziram ou eliminaram exigência de estudos ambientais em determinados setores:
| Ano | Estado | Medida |
|---|---|---|
| 1995 | Mato Grosso | Dispensa de estudo de impacto ambiental para hidrelétricas |
| 2013 | Tocantins | Dispensa de licenciamento para atividades agrossilvipastoris |
| 2009 | Santa Catarina | Medida legislativa reduzindo exigências ambientais (citada no estudo) |
Esses exemplos são usados no artigo como alertas: quando jurisdições locais flexibilizam regras, há precedentes e incentivos para que outras façam o mesmo, sobretudo em cenários de disputa por investimentos.
Implicações para proteção, transparência e participação
Especialistas ouvidos e a própria análise jurídica apontam que o licenciamento ambiental não é apenas um procedimento técnico; é também um instrumento de transparência, controle social e prevenção de danos. Ao ampliar a discricionariedade na definição do que será licenciado, pode-se reduzir a efetividade de estudos de impacto e a participação pública vinculante nos processos decisórios.
Além disso, a ausência de critérios nacionais uniformes torna mais difícil comparar decisões e avaliar a consistência das medidas mitigadoras adotadas por diferentes entes federativos. Isso também pode elevar a carga sobre o sistema judicial, com mais litígios questionando a constitucionalidade de normas locais que supostamente contrariem padrões ambientais mínimos.
O debate permanece aberto no país. A análise apresentada no Correiobraziliense chama atenção para a necessidade de conciliar o federalismo com a proteção ambiental constitucionalmente garantida, evitando que a concorrência por investimentos se transforme em instrumento de erosão de salvaguardas ambientais.